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Novas resoluções de trânsito - modificações nos veículos
#31
Fala Martina...

Ando sumido mas de vez enquando dou uma olhada no que rola...
A questão da roda acho que vai pegar, pois tirando o aspecto do efeito giroscopio, ao mudar o diamentro da roda, isso descalibra o hodometro e velocimetro, indo totalmente contra as leis do Contran. Sei porque uma vez tive problemas por alterar as rodas do meu carro, mas contornei a situação, pois apesar do aro ser maior, o pneu era de pefil baixo, ou seja de mesmo diametro, motrei isso comparando com o estepe original...
Agora quanto ao tanque, acho que não tera problemas, as modificações são baseadas na alteração de estrutura, qual define a caracteristica do veiculo, o tanque bem como as caranagem não passam de kits, não foi feito nenhuma alteração estrutural (quadro), portanto não alterando a caracteristica. É vero que com aumento do tanque, aumetou o peso e a massa dinamica. Mas, na minha opinião isso so é relevante para caminhões tanque, onde essa massa representa a maior parte do veiculo, e não 8 kg a mais. Temos que tomar cuidado, acessorios com função simplesmente esteticos, não deve ser considerado como modificação, mesmo porque muito rodam com a Saharita sem as carenagens, não interferindo na segurança de condução...
Martina, em todo caso se precisar, tenho todo o kit reserva ja na cor da nossa, como não tive tempo e nem tempo$ ainda para personalizar o meu, ta la a dispozição.

Sds Saharentas.

Rogerio
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#32
Eu também tenho 2 carenagens laterais brancas de Sahara... Tão bem baleadas, mas se precisar, tamos as ordens...

Abração
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#33
Com relação à roda dianteira, o resolução é expressa, art 8°, II - está proibido, e ponto.
Mas nada fala sobre aumento da capacidade do tanque de combustível.
O que a lei não proíbe expressamente, está permitido. Basta ver a lista de modificações permitidas, nem toca no assunto de capacidade de tanque, fala sim da mudança do tipo de combustível - para GNV - que é proibido para motos.
Acho que o tanque do Martinez não vai dar problema. Talvez só na hora de vistoria tenha que ver a modificação da roda.
Mas acho que só o Estado do Rio tem a vistoria anual.
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#34
Saharentinhos Tunneiros:

O Artigo 2o. da Resolução CONTRAN 201/06 reza que as modificações permitidas em veículos, bem como as exigências a serem cumpridas em cada um dos casos constam no Anexo II da Resolução.

Acredito que não leram o Anexo II da Resolução; ele é uma tabela, onde constam as alterações PERMITIDAS e as exigências para emissão de Certifcado de Registro de Veículo.

Selecionei as modificações permitidas para facilitar:

- COR;
- COMBUSTÍVEL;
- SISTEMA DE SINALIZAÇÃO/ILUMINAÇÃO;
- SISTEMA DE FREIOS;
- SISTEMA DE RODAS/PNEUS;
- INCLUSÃO DE DISPOSITIVO PARA TRANSPORTE DE CARGA;
- MODIFICAÇÃO DE ESPÉCIE PARA "COLEÇÃO";
- MODIFICAÇÃO DE ESPÉCIE PARA "COMPETIÇÃO";

Estas são as modifições PERMITIDAS; a Resolução é clara, e EXCLUI quaisquer outras - infelizmente - o que reduz nossa discussão.

É isso - choremos irmãos.
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#35
Chato isso, né?

Quanto mais a gente lê, mais aumentam as dúvidas.
Abaixo transcrição de texto, acredito de interesse da comunidade. Repito: transcrição. Só tive o trabalho de digitar.

De acordo com o “INFORMATIVO MOTO BRASIL” - Ano 3 – Número 36 – DEZEMBRO – 2006, pág. 5, sob o título Modificações Autorizadas – Resolução CONTRAN nº 201/2006, na seção Direitos & Deveres, assinado por Dr. Jacaré (jacaré.skulls@gmail.com), temos:

Várias são as dúvidas levantadas por nossos irmãos, no que concerne à segurança, habilitação, documentação, entre outros assuntos, mas sentimos a necessidade de analisar com certa profundidade a Resolução Contran nº 201, de 25 de agosto de 2006, que foi publicada no DOU em 11 de setembro de 2006, portanto entrará em vigor no dia 10 de março de 2007, que até lá, será palco de inúmeras discussões e divagações, pois a mesma dispõe sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
O Artigo 98 do CTB estabelece que nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Já o citado artigo 106, nos ensina que no caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Assim sendo, o Contran através da Resolução 201, supra mencionada estabeleceu que no caso de motos, motonetas e triciclos, entre outros, que os mesmos somente poderão sofrer modificações precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento, a qual virá consignado no Certificado de Registro o termo: “VEÍCULO MODIFICADO”.
No caso dos veículos de nosso interesse, somente poderão ser modificados, previamente autorizados, a cor; tipo de combustível; sistema de sinalização e iluminação; sistema de freios; sistema de rodas e pneus e inclusão de dispositivo para transporte de carga (baú), à qual receberão o CSV – Certificado de Segurança Veicular, emitido por instituição credenciada pelo INMETRO.
Caso algum irmão motociclista ou triciclista quiser conduzir o seu veículo alterado das características originais, estará incorrendo nas infrações do artigo 230, inciso VII do CTB, que considera infração grave, punível com multa, conduzir o veículo com cor ou característica alterada.
Fica terminantemente proibida a utilização do GNV – Gás Natural Veicular, em ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos.
A boa notícia é que fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, dos veículos que sofreram modificações antes da entrada em vigor da Resolução 201 (24 de fevereiro de 2007), desde que os proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
Na próxima edição continuaremos a discutir sobre o assunto.


Se conseguir essa próxima edição transcrevo também.

Grande abraço.
63a - HD Sport Glide, 2019, vermelha.  Rolleyes
A sua imagem no avatar facilita o reconhecimento.
E nomes impronunciáveis... Nem pensar. Queremos ser lembrados pelos amigos.






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#36
Country Biker Escreveu:- SISTEMA DE RODAS/PNEUS;
-.

mas isso cai por terra dia 10 de março sim?
SaharaMANÍACOS, prazer em viajar.
Moto não tem idade, tem dono. Honda NX 350 Sahara/99
Não basta ter sahara, tem que ser maníaco!!!
[Imagem: cachoeiracopy.jpg]
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#37
Não Martina - isso COMEÇA a partir de 10/março...
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